Devido a amplitude do arcabouço jurídico que regulamenta o trânsito brasileiro, não há espaço apropriado para uma ampla análise dos seus regramentos legais, mas, escorado no princípio da efetividade, tentar-se-á fornecer o maior número de informações, especialmente aquelas decorrentes de mudanças recentes operadas na legislação.
Aqui, neste ponto, se sobressaem duas leis que produziram uma alargada mudança no CTB, a Lei n° 14.071, de 2020, e 14.157, de 2021. Elenca-se algumas mudanças operadas, quiçá, pouco conhecidas pelo público, mas que assumem grande relevância.
(i) Ampliação de 40% de desconto no pagamento da multa aplicada. Nem todos farão jus ao desconto. Somente serão agraciados com o desconto quem opte pela notificação eletrônica, conforme regulamento do Contran, e não apresente defesa prévia e nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração de trânsito;
(ii) Desnecessidade do uso de farol baixo acesso – durante o dia – em rodovias de pista dupla. Em regra, não é mais exigível o farol acesso durante o dia. Mas há exceções. Exige-se o farol acesso se o motorista estiver passando em túneis ou sob chuva, neblina ou cerração. Oportuno destacar que estamos tratando de rodovia de pista dupla, pois, se for de pista simples, fora do perímetro urbano e o veículo não dispuser de luzes de rodagem diurna (DRL) deverá estar com os faróis acessos;
(iii) Parar o veículo em ciclovia ou ciclofaixa é infração grave. Até 2020, punia-se só quem estacionava ou transitava pela ciclovia ou ciclofaixa. Agora, como se vê, compreende também a ação de parar o veículo. De acordo com o CTB, o ato de parar significa imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros;
(iv) Flexibilização da obrigatoriedade do porte de habilitação. De acordo com o CTB, o documento de habilitação pode ser em formato digital ou físico. Recomenda-se que o motorista esteja portando um dos formatos de habilitação. Contudo, o motorista pode ser dispensado da obrigação de portar o documento de habilitação, digital ou físico, desde que, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor do veículo está habilitado;
(v) Proibição de transportar criança com idade inferior a 10 anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança em motocicleta, motoneta ou ciclomotor. Até 2020, proibia-se transportar criança com menos de 07 anos de idade em motocicleta, motoneta e ciclomotor. O legislador ampliou para até 10 anos. As demais condições continuam intactas com a nova lei;
(vi) Conduzir veículo automotor que exija habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico exigido, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, configura infração gravíssima, multa e suspensão do direito de dirigir;
(vii) Os candidatos reprovados nas provas teórica ou prática não precisam mais aguardar o interstício mínimo de 15 dias para se submeter a nova prova;
(viii) Ampliação do prazo legal de 15 para 30 dias para indicação do condutor do veículo, a partir da notificação da atuação, quando não for imediata a identificação do infrator;
(ix) Não é mais exigível aulas práticas noturnas para obtenção da habilitação;
Há inúmeras outras mudanças operadas no CTB, como, por exemplo, alteração na regra de pontuação para suspensão da habilitação, alteração no prazo para renovação da CNH, abrandamento ou agravamento de algumas infrações de trânsito, entre outras. O espaço e o desiderato deste artigo não permitem uma incursão mais ampla.
Algumas mudanças foram bem-vindas. Mas o mais importante é a conscientização do condutor no trânsito, uma vez que o comportamento responsável pode poupar vidas e sofrimento, estando, com efeito, em perfeita sintonia com o tema escolhido para este ano para a Semana Nacional do Trânsito:
“no trânsito, sua responsabilidade salva vidas”.
Advogada Ramicielly Spelfeld Teixeira de Góis
OAB/PR n.º 104/133